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Governança Corporativa Estatuto Social

Capítulo I - Da Denominação, Sede, Objeto e Duração da Companhia.
ARTIGO 1 ° - MAHLE METAL LEVE S.A. têm sede e foro legal na Avenida Ernst Mahle, 2.000, na Cidade de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo. (AGE 24.04.2002)
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho de Administração deliberará sobre a criação e fechamento de sucursais, agências, fábricas ou escritórios, em qualquer localidade do país ou do estrangeiro.
ARTIGO 2° - Constitui objeto da Companhia a fabricação, venda, distribuição, importação e exportação de peças e acessórios para fabricação e montagem de motores a explosão e veículos auto-motores, de fabricação própria ou de terceiros; de máquinas especiais, ferramentas, dispositivos, instrumentos e aparelhos de medição e precisão; de equipamentos e máquinas em geral; de artefatos de metal e artigos correlatos, de metais ferrosos e não ferrosos e ligas; de programas aplicativos para desenvolvimento de processos metalúrgicos; bem como a prestação de serviços inerentes às suas atividades.
É lícito à Companhia participar do capital de outras sociedades ou companhias, inclusive na condição de controladora ou coligada.
ARTIGO 3° - A duração da Companhia é indeterminada.
Capítulo II - Do Capital Social e das Ações
ARTIGO 4°- O capital Social é de R$ 352.754.684,00 (trezentos e cinqüenta e dois milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), totalmente integralizado, representado 30.453.570 (trinta milhões, quatrocentas e cinqüenta e três mil, quinhentas e setenta) ações sem valor nominal, sendo 12.260.373 (doze milhões, duzentos e sessenta mil, trezentas e setenta e três) ações ordinárias e 18.193.197 (dezoito milhões, cento e noventa e três mil, cento e noventa e sete) ações preferenciais. (AGE 19.08.2005)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Companhia poderá adquirir suas próprias ações a fim de cancelá-Ias ou mantê-Ias em tesouraria para posterior alienação, sempre mediante autorização do Conselho de Administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Sociedade está autorizada a aumentar o seu capital social, mediante a emissão de ações ordinárias e/ou preferenciais, independentemente de reforma estatutária, até o limite de 10.000.000.000 ações, mediante deliberação do Conselho de Administração, que determinará a espécie de ações a serem emitidas, respeitado o preço de emissão e as condições de colocação.
ARTIGO 5° - As ações, em qualquer de suas espécies, serão nominativa com ou sem emissão de certificados ou escriturais, a critério do Conselho de Administração. Em sendo escriturais serão mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição financeira autorizada que o Conselho de Administração designar.
PARÁGRAFO ÚNICO - A instituição financeira depositária poderá cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliário.
ARTIGO 6° - Observado o disposto no artigo 7º, as ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital, sem prêmio, ficando-lhes ainda assegurado o direito à distribuição de dividendos de valor superior a 10% (dez por cento), no mínimo aos que forem atribuídos às ações ordinárias.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Poderá a companhia, em qualquer época, em virtude de aumento de capital com subscrição de ações, emitir ações preferenciais sem direito a voto, sem que seja necessário guardar proporção com as existentes, até o limite fixado em lei.
PARAGRAFO SEGUNDO - O Conselho de Administração poderá, na forma do disposto no artigo 172 da Lei 6.404/76, excluir o direito de preferência na colocação de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores, subscrição pública ou permuta de ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos artigos 257 a 263 da citada Lei 6.404/76.
ARTIGO 7º - Ao conjunto de acionistas, titulares de ações de qualquer espécie, será sempre atribuído, em cada exercício, um dividendo não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, respeitado o disposto no artigo 6° "in fine" deste estatuto social, depois de diminuído ou acrescido dos valores previstos no "caput" do artigo 202 da Lei 6.404/76.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor dos juros pagos ou creditados, a título de capital próprio, nos termos do artigo 9º, parágrafo 7º da Lei 9.249/95 e legislação e regulamentação pertinentes, poderá ser imputado ao valor do dividendo obrigatório e dividendo estatutário das ações preferenciais, integrando tal valor o montante dos dividendos distribuídos pela Companhia para todos os efeitos legais. (AGE 24.04.2002)
ARTIGO 8° - A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da Assembléia Geral.
ARTIGO 9º - As ações preferenciais não terão direito de voto nas reuniões da Assembléia Geral. Adquirirão, contudo, esse direito; se não lhes for atribuído, durante 03 ( três) exercícios sociais consecutivos, o dividendo mínimo previsto no artigo 6°.
ARTIGO 10 - Os certificados acionários, se emitidos, serão assinados por dois Diretores ou por um Diretor com um procurador ou por dois procuradores com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica.
ARTlGO 11 - A Companhia poderá emitir certificados múltiplos de ações e provisoriamente, cautelas que as representem. A substituição e o desdobramento desse certificado, quando pedidos pelos acionistas, serão efetuados dentro do prazo de 15 (quinze) dias e implicarão no pagamento do custo correspondente.
ARTIGO 12 - As ações novas provenientes de aumento de capital, serão distribuídas aos acionistas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da respectiva ata.
Capítulo III - Da Assembléia Geral
ARTIGO 13 - As reuniões da Assembléia Geral, Ordinárias ou Extraordinárias, serão convocadas pelo Conselho de Administração.
ARTlGO 14 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que escolherá outro acionista para servir como secretário.
Capítulo IV - Da Administração Social
Secção 1: Órgãos administrativos
ARTIGO 15 - São os órgãos da administração da Companhia o Conselho de Administração e a Diretoria.
Secção 2: Conselho de Administração
ARTlGO 16 - O Conselho de Administração é composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 8 (oito) membros titulares e até igual número de suplentes, todos acionistas, eleitos pela Assembléia Geral pelo prazo de 01 (hum) ano, podendo ser reeleitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na mesma Assembléia Geral que o eleger, cada Conselheiro poderá indicar um suplente que, eleito, o substituirá em seus impedimentos ou ausências ocasionais e que, em caso de vaga, completará o seu mandato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho de Administração, uma vez empossados os seus membros titulares, escolherá dentre eles o seu Presidente.
ARTlGO 17 - Se, no Conselho de Administração, ocorrer vaga de Conselheiro que não tenha suplente que o substitua, a Assembléia Geral será convocada no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o substituto que completará o mandato do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de afastamento ou impedimento temporário do Presidente, será ele substituído por outro Conselheiro, escolhido por seus pares.
ARTIGO 18 - Além de outras atribuições que lhe caibam por expresso mandamento legal ou disposição deste Estatuto, compete ao Conselho de Administração:
| I. |
Fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; |
| II. |
Observado o disposto no artigo 21 deste Estatuto, eleger e destituir os Diretores da Companhia e fixar-lhes as atribuições; |
| III. |
Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos; |
| IV. |
Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias; |
| V. |
Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria; |
| VI. |
Autorizar a aquisição e/ou alienação de ações de emissão da Companhia; |
| VII. |
Manifestar-se previamente sobre: |
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a. |
a contratação de débitos em moeda estrangeira, exceto os oriundos da importação de bens do ativo circulante; |
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b. |
a aquisição de bens imóveis; |
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c. |
a aquisição ou cessão da propriedade ou o uso de marcas e patentes, a celebração de contratos de aquisição ou fornecimento de tecnologia industrial; |
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d. |
a contratação de fornecimento para o exterior, com prazo superior a um ano; |
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| VIII. |
autorizar a alienação de bens imóveis, a constituição de ônus reais sobre bens do ativo permanente e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, quando de interesse da Companhia, e as obrigações de sociedades coligadas ou controladas; |
| IX. |
escolher e destituir os auditores independentes; |
| X. |
aprovar o orçamento anual e os planos de investimento propostos pela Diretoria; |
| XI. |
deliberar sobre a emissão de Notas Promissórias "Commercial Papers" para distribuição pública observada a legislação em vigor; |
| XII. |
a emissão, para subscrição, de ações e bônus de subscrição, dentro do limite do capital autorizado; e |
| XIII. |
estabelecimento de programas de "American Depositary Receipts (ADRs); |
ARTIGO 19 - As reuniões do Conselho de Administração serão ordinárias ou extraordinárias, instalando-se com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) Conselheiros se o Conselho se compuser de 08 (oito) membros, de 04 (quatro) se o Conselho se compuser de 07 (sete) ou 06 (seis), de 03 (três) se o Conselho se compuser de 05 (cinco) ou 04 (quatro) e de 02 (dois) se o Conselho se compuser de 03 (três) membros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho de Administração deliberará por maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho de Administração elaborará regimento interno para regular seu funcionamento e dispor sobre a periodicidade das reuniões ordinárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As reuniões extraordinárias serão convocadas por qualquer dos membros do Conselho, mediante comunicação por escrito aos demais, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que além do seu terá voto de desempate.
ARTIGO 20 - A Assembléia Geral fixará globalmente a remuneração dos membros do Conselho de Administração a qual será entre eles repartida por deliberação do próprio Conselho, sem prejuízo de sua participação no lucro líquido da Companhia, como previsto no artigo 30.II. (b) deste Estatuto.
Secção 3 – Diretoria
ARTIGO 21 - A Diretoria é composta de no mínimo 02 (dois) e no máximo 09 (nove) Diretores Executivos, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho de Administração para um mandato de 01 (hum) ano, admitida a reeleição.
ARTIGO 22 - O Conselho de Administração fixará as atribuições dos Diretores, podendo alterá-Ias a qualquer tempo.
ARTIGO 23 - A representação da Companhia em juízo, ativa ou passivamente, compete ao Diretor que for designado pelo Conselho de Administração. Ressalvado o disposto no artigo 26, a representação da Companhia far-se-á por intermédio de dois Diretores, de um Diretor e um procurador bastante ou de dois procuradores bastantes. O Conselho de Administração poderá determinar que a Companhia seja representada por um Diretor designado previamente para cada caso específico.
ARTIGO 24 - Respeitando o disposto no artigo 26, compete a cada Diretor a prática dos atos necessários ao funcionamento regular da Companhia, observadas as funções atribuídas a cada um pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 25 - No caso de impedimento ou afastamento temporário de qualquer Diretor, o Conselho de Administração indicará substituto para exercer as funções no período de impedimento ou afastamento temporário. Em caso de vaga, o Conselho de Administração elegerá o substituto que completará o prazo de gestão do substituído.
ARTIGO 26 - A validade dos atos de alienação ou oneração de bens do ativo permanente, de aquisição de bens imóveis, e de constituição de garantias por dívidas de terceiros, depende da assinatura, em conjunto, de dois Diretores ou de um Diretor e um procurador ou de dois procuradores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os procuradores da Companhia serão sempre nomeados para fins específicos e por prazo certo, salvo quando se tratar de poderes "ad judicia" ou para a defesa dos interesses sociais em processos administrativos. A nomeação far-se-á por dois Diretores, em conjunto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedado à Diretoria prestar garantias a obrigações de terceiros, em nome da Companhia, exceto quando devidamente autorizada pelo Conselho de Administração (artigo 18, VIII deste Estatuto).
ARTIGO 27 - A Assembléia Geral fixará, globalmente, a remuneração dos Diretores, a qual será entre eles repartida por deliberação do Conselho de Administração, sem prejuízo de eventual participação no lucro líquido da Companhia, conforme disposto no artigo 30.II.(b) deste Estatuto.
Capítulo V - Do Conselho Fiscal
ARTIGO 28 - O Conselho Fiscal será composto de até 05 (cinco) membros e até 05 (cinco) suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Assembléia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal fixará a sua remuneração, obedecidas as disposições legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho Fiscal não terá funcionamento permanente e será instalado pela Assembléia Geral, a pedido de acionistas, na forma da lei.
Capítulo VI - Do Exercício Social e da Distribuiçao dos Lucros
ARTIGO 29 - O exercício social anual termina em 31 de dezembro.
ARTIGO 30 - No encerramento do exercício social serão levantadas as demonstrações financeiras exigidas em lei, observando-se, quanto à distribuição do resultado apurado, as seguintes regras:
| I. |
Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda. |
| II. |
Com base nos lucros remanescentes e respeitadas as disposições legais, serão calculadas nesta ordem: |
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a. |
a participação global dos empregados, competindo à Diretoria estabelecer quais os empregados que perceberão participação e o quantum atribuído a cada um deles; |
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b. |
a participação global dos administradores, que será dividida entre eles por deliberação do Conselho de Administração, observado o disposto no artigo 152, parágrafo primeiro, da Lei 6404/76; |
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| III. |
O lucro líquido apurado será distribuído na seguinte ordem: |
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a. |
5% (cinco por cento) na constituição da reserva legal, até que atinja 20% (vinte por cento) do capital social; |
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b. |
constituição de outras reservas, previstas em lei, e |
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c. |
atribuição do dividendo aos acionistas, respeitado o estatuído nos artigos 6° e 7° deste Estatuto. |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além do dividendo declarado à conta de lucro apurado em cada balanço semestral, o Conselho de Administração poderá, igualmente, declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço semestral, bem como determinar o levantamento de balanço trimestral e conseqüente distribuição de dividendos, respeitado, nesta última hipótese, o disposto no artigo 204, parágrafo 1º , da Lei 6.404/76.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O montante dos dividendos será posto à disposição dos acionistas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que forem atribuídos e, em qualquer hipótese, dentro do exercício social em curso.
Estatuto completo / Versão para Impressão
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO DA COMPANHIA
ARTIGO 1 ° - MAHLE METAL LEVE S.A. têm sede e foro legal na Avenida Ernst Mahle, 2.000, na Cidade de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo. (AGE 24.04.2002)
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho de Administração deliberará sobre a criação e fechamento de sucursais, agências, fábricas ou escritórios, em qualquer localidade do país ou do estrangeiro.
ARTIGO 2° - Constitui objeto da Companhia a fabricação, venda, distribuição, importação e exportação de peças e acessórios para fabricação e montagem de motores a explosão e veículos auto-motores, de fabricação própria ou de terceiros; de máquinas especiais, ferramentas, dispositivos, instrumentos e aparelhos de medição e precisão; de equipamentos e máquinas em geral; de artefatos de metal e artigos correlatos, de metais ferrosos e não ferrosos e ligas; de programas aplicativos para desenvolvimento de processos metalúrgicos; bem como a prestação de serviços inerentes às suas atividades.
É lícito à Companhia participar do capital de outras sociedades ou companhias, inclusive na condição de controladora ou coligada.
ARTIGO 3° - A duração da Companhia é indeterminada.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
ARTIGO 4°- O capital Social é de R$ 352.754.684,00 (trezentos e cinqüenta e dois milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), totalmente integralizado, representado 30.453.570 (trinta milhões, quatrocentas e cinqüenta e três mil, quinhentas e setenta) ações sem valor nominal, sendo 12.260.373 (doze milhões, duzentos e sessenta mil, trezentas e setenta e três) ações ordinárias e 18.193.197 (dezoito milhões, cento e noventa e três mil, cento e noventa e sete) ações preferenciais. (AGE 19.08.2005)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Companhia poderá adquirir suas próprias ações a fim de cancelá-Ias ou mantê-Ias em tesouraria para posterior alienação, sempre mediante autorização do Conselho de Administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Sociedade está autorizada a aumentar o seu capital social, mediante a emissão de ações ordinárias e/ou preferenciais, independentemente de reforma estatutária, até o limite de 10.000.000.000 ações, mediante deliberação do Conselho de Administração, que determinará a espécie de ações a serem emitidas, respeitado o preço de emissão e as condições de colocação.
ARTIGO 5° - As ações, em qualquer de suas espécies, serão nominativa com ou sem emissão de certificados ou escriturais, a critério do Conselho de Administração. Em sendo escriturais serão mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição financeira autorizada que o Conselho de Administração designar.
PARÁGRAFO ÚNICO - A instituição financeira depositária poderá cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliário.
ARTIGO 6° - Observado o disposto no artigo 7º, as ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital, sem prêmio, ficando-lhes ainda assegurado o direito à distribuição de dividendos de valor superior a 10% (dez por cento), no mínimo aos que forem atribuídos às ações ordinárias.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Poderá a companhia, em qualquer época, em virtude de aumento de capital com subscrição de ações, emitir ações preferenciais sem direito a voto, sem que seja necessário guardar proporção com as existentes, até o limite fixado em lei.
PARAGRAFO SEGUNDO - O Conselho de Administração poderá, na forma do disposto no artigo 172 da Lei 6.404/76, excluir o direito de preferência na colocação de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores, subscrição pública ou permuta de ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos artigos 257 a 263 da citada Lei 6.404/76.
ARTIGO 7º - Ao conjunto de acionistas, titulares de ações de qualquer espécie, será sempre atribuído, em cada exercício, um dividendo não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, respeitado o disposto no artigo 6° "in fine" deste estatuto social, depois de diminuído ou acrescido dos valores previstos no "caput" do artigo 202 da Lei 6.404/76.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor dos juros pagos ou creditados, a título de capital próprio, nos termos do artigo 9º, parágrafo 7º da Lei 9.249/95 e legislação e regulamentação pertinentes, poderá ser imputado ao valor do dividendo obrigatório e dividendo estatutário das ações preferenciais, integrando tal valor o montante dos dividendos distribuídos pela Companhia para todos os efeitos legais. (AGE 24.04.2002)
ARTIGO 8° - A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da Assembléia Geral.
ARTIGO 9º - As ações preferenciais não terão direito de voto nas reuniões da Assembléia Geral. Adquirirão, contudo, esse direito; se não lhes for atribuído, durante 03 ( três) exercícios sociais consecutivos, o dividendo mínimo previsto no artigo 6°.
ARTIGO 10 - Os certificados acionários, se emitidos, serão assinados por dois Diretores ou por um Diretor com um procurador ou por dois procuradores com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica.
ARTlGO 11 - A Companhia poderá emitir certificados múltiplos de ações e provisoriamente, cautelas que as representem. A substituição e o desdobramento desse certificado, quando pedidos pelos acionistas, serão efetuados dentro do prazo de 15 (quinze) dias e implicarão no pagamento do custo correspondente.
ARTIGO 12 - As ações novas provenientes de aumento de capital, serão distribuídas aos acionistas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da respectiva ata.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 13 - As reuniões da Assembléia Geral, Ordinárias ou Extraordinárias, serão convocadas pelo Conselho de Administração.
ARTlGO 14 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que escolherá outro acionista para servir como secretário.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Secção 1: Órgãos administrativos
ARTIGO 15 - São os órgãos da administração da Companhia o Conselho de Administração e a Diretoria.
Secção 2: Conselho de Administração
ARTlGO 16 - O Conselho de Administração é composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 8 (oito) membros titulares e até igual número de suplentes, todos acionistas, eleitos pela Assembléia Geral pelo prazo de 01 (hum) ano, podendo ser reeleitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na mesma Assembléia Geral que o eleger, cada Conselheiro poderá indicar um suplente que, eleito, o substituirá em seus impedimentos ou ausências ocasionais e que, em caso de vaga, completará o seu mandato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho de Administração, uma vez empossados os seus membros titulares, escolherá dentre eles o seu Presidente.
ARTlGO 17 - Se, no Conselho de Administração, ocorrer vaga de Conselheiro que não tenha suplente que o substitua, a Assembléia Geral será convocada no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o substituto que completará o mandato do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de afastamento ou impedimento temporário do Presidente, será ele substituído por outro Conselheiro, escolhido por seus pares.
ARTIGO 18 - Além de outras atribuições que lhe caibam por expresso mandamento legal ou disposição deste Estatuto, compete ao Conselho de Administração:
| I. |
Fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; |
| II. |
Observado o disposto no artigo 21 deste Estatuto, eleger e destituir os Diretores da Companhia e fixar-lhes as atribuições; |
| III. |
Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos; |
| IV. |
Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias; |
| V. |
Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria; |
| VI. |
Autorizar a aquisição e/ou alienação de ações de emissão da Companhia; |
| VII. |
Manifestar-se previamente sobre: |
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a. |
a contratação de débitos em moeda estrangeira, exceto os oriundos da importação de bens do ativo circulante; |
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b. |
a aquisição de bens imóveis; |
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c. |
a aquisição ou cessão da propriedade ou o uso de marcas e patentes, a celebração de contratos de aquisição ou fornecimento de tecnologia industrial; |
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d. |
a contratação de fornecimento para o exterior, com prazo superior a um ano; |
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| VIII. |
autorizar a alienação de bens imóveis, a constituição de ônus reais sobre bens do ativo permanente e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, quando de interesse da Companhia, e as obrigações de sociedades coligadas ou controladas; |
| IX. |
escolher e destituir os auditores independentes; |
| X. |
aprovar o orçamento anual e os planos de investimento propostos pela Diretoria; |
| XI. |
deliberar sobre a emissão de Notas Promissórias "Commercial Papers" para distribuição pública observada a legislação em vigor; |
| XII. |
a emissão, para subscrição, de ações e bônus de subscrição, dentro do limite do capital autorizado; e |
| XIII. |
estabelecimento de programas de "American Depositary Receipts (ADRs); |
ARTIGO 19 - As reuniões do Conselho de Administração serão ordinárias ou extraordinárias, instalando-se com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) Conselheiros se o Conselho se compuser de 08 (oito) membros, de 04 (quatro) se o Conselho se compuser de 07 (sete) ou 06 (seis), de 03 (três) se o Conselho se compuser de 05 (cinco) ou 04 (quatro) e de 02 (dois) se o Conselho se compuser de 03 (três) membros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho de Administração deliberará por maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho de Administração elaborará regimento interno para regular seu funcionamento e dispor sobre a periodicidade das reuniões ordinárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As reuniões extraordinárias serão convocadas por qualquer dos membros do Conselho, mediante comunicação por escrito aos demais, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que além do seu terá voto de desempate.
ARTIGO 20 - A Assembléia Geral fixará globalmente a remuneração dos membros do Conselho de Administração a qual será entre eles repartida por deliberação do próprio Conselho, sem prejuízo de sua participação no lucro líquido da Companhia, como previsto no artigo 30.II. (b) deste Estatuto.
Secção 3 – Diretoria
ARTIGO 21 - A Diretoria é composta de no mínimo 02 (dois) e no máximo 09 (nove) Diretores Executivos, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho de Administração para um mandato de 01 (hum) ano, admitida a reeleição.
ARTIGO 22 - O Conselho de Administração fixará as atribuições dos Diretores, podendo alterá-Ias a qualquer tempo.
ARTIGO 23 - A representação da Companhia em juízo, ativa ou passivamente, compete ao Diretor que for designado pelo Conselho de Administração. Ressalvado o disposto no artigo 26, a representação da Companhia far-se-á por intermédio de dois Diretores, de um Diretor e um procurador bastante ou de dois procuradores bastantes. O Conselho de Administração poderá determinar que a Companhia seja representada por um Diretor designado previamente para cada caso específico.
ARTIGO 24 - Respeitando o disposto no artigo 26, compete a cada Diretor a prática dos atos necessários ao funcionamento regular da Companhia, observadas as funções atribuídas a cada um pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 25 - No caso de impedimento ou afastamento temporário de qualquer Diretor, o Conselho de Administração indicará substituto para exercer as funções no período de impedimento ou afastamento temporário. Em caso de vaga, o Conselho de Administração elegerá o substituto que completará o prazo de gestão do substituído.
ARTIGO 26 - A validade dos atos de alienação ou oneração de bens do ativo permanente, de aquisição de bens imóveis, e de constituição de garantias por dívidas de terceiros, depende da assinatura, em conjunto, de dois Diretores ou de um Diretor e um procurador ou de dois procuradores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os procuradores da Companhia serão sempre nomeados para fins específicos e por prazo certo, salvo quando se tratar de poderes "ad judicia" ou para a defesa dos interesses sociais em processos administrativos. A nomeação far-se-á por dois Diretores, em conjunto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedado à Diretoria prestar garantias a obrigações de terceiros, em nome da Companhia, exceto quando devidamente autorizada pelo Conselho de Administração (artigo 18, VIII deste Estatuto).
ARTIGO 27 - A Assembléia Geral fixará, globalmente, a remuneração dos Diretores, a qual será entre eles repartida por deliberação do Conselho de Administração, sem prejuízo de eventual participação no lucro líquido da Companhia, conforme disposto no artigo 30.II.(b) deste Estatuto.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 28 - O Conselho Fiscal será composto de até 05 (cinco) membros e até 05 (cinco) suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Assembléia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal fixará a sua remuneração, obedecidas as disposições legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho Fiscal não terá funcionamento permanente e será instalado pela Assembléia Geral, a pedido de acionistas, na forma da lei.
CAPITULO VI
DO EXERCICIO SOCIAL E DA DISTRIBUIÇAO DOS LUCROS
ARTIGO 29 - O exercício social anual termina em 31 de dezembro.
ARTIGO 30 - No encerramento do exercício social serão levantadas as demonstrações financeiras exigidas em lei, observando-se, quanto à distribuição do resultado apurado, as seguintes regras:
| I. |
Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda. |
| II. |
Com base nos lucros remanescentes e respeitadas as disposições legais, serão calculadas nesta ordem: |
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a. |
a participação global dos empregados, competindo à Diretoria estabelecer quais os empregados que perceberão participação e o quantum atribuído a cada um deles; |
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b. |
a participação global dos administradores, que será dividida entre eles por deliberação do Conselho de Administração, observado o disposto no artigo 152, parágrafo primeiro, da Lei 6404/76; |
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| III. |
O lucro líquido apurado será distribuído na seguinte ordem: |
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a. |
5% (cinco por cento) na constituição da reserva legal, até que atinja 20% (vinte por cento) do capital social; |
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b. |
constituição de outras reservas, previstas em lei, e |
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c. |
atribuição do dividendo aos acionistas, respeitado o estatuído nos artigos 6° e 7° deste Estatuto. |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além do dividendo declarado à conta de lucro apurado em cada balanço semestral, o Conselho de Administração poderá, igualmente, declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço semestral, bem como determinar o levantamento de balanço trimestral e conseqüente distribuição de dividendos, respeitado, nesta última hipótese, o disposto no artigo 204, parágrafo 1º , da Lei 6.404/76.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O montante dos dividendos será posto à disposição dos acionistas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que forem atribuídos e, em qualquer hipótese, dentro do exercício social em curso.
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