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Governança Corporativa Política de Divulgação de Informações

I. Propósito e Abrangência
Art. 1° - Esta Política tem por objetivo o estabelecimento de elevados padrões de conduta, a serem compulsoriamente observados pela Companhia, Acionistas Controladores, Administradores (Conselheiros de Administração e Diretores), Conselheiros Fiscais e membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária da MAHLE Metal Leve S.A., no que se refere à divulgação e uso de informações.
II. Definições
Art. 2º - A expressão"valores mobiliários" é empregada nesta Política em seu sentido mais amplo, abrangendo quaisquer ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias de emissão da Companhia e seus derivativos. Inclui-se na definição de "valores mobiliários", para efeito do disposto nesta Política, os valores mobiliários que forem de titularidade do cônjuge dos Acionistas Controladores, Administradores e Conselheiros Fiscais, bem como de seu companheiro e dependentes, sendo estes últimos àqueles incluídos na declaração anual do imposto de renda e de sociedades controladas direta ou indiretamente.
Art. 3° - Considera-se informação relevante qualquer ato ou fato, ocorrido ou não no âmbito interno da Companhia, que possa influir de modo ponderável na:
I - cotação dos valores mobiliários;
II - decisão dos investidores em negociar com os valores mobiliários; ou
III - determinação dos investidores exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titulares de valores mobiliários.
Art. 4° - Considera-se informação privilegiada aquela informação relevante ainda não divulgada ao público investidor.
III. Princípios
Art. 5° - Os Acionistas Controladores, os Administradores e Conselheiros Fiscais, deverão pautar a sua conduta em conformidade com os valores da boa-fé, lealdade e veracidade e, ainda, pelos seguintes princípios gerais, sem prejuízo das regras específicas adiante estabelecidas:
I - atentar para a sua responsabilidade social, especialmente para com os Investidores, os que na Companhia trabalham, bem como para com a comunidade em que atua;
II - envidar todos os esforços em prol da eficiência do mercado, de forma que a competição entre os investidores se dê na interpretação da informação divulgada, jamais no acesso à informação privilegiada;
III - ter sempre a consciência de que a informação transparente, precisa e oportuna constitui o principal instrumento à disposição do público investidor e, especialmente, dos acionistas da Companhia para que Ihes seja assegurado o indispensável tratamento eqüitativo;
IV - assegurar que a divulgação de informações acerca da situação patrimonial e financeira da Companhia seja correta, completa e contínua;
IV – Dever de não utilizar a informação privilegiada ainda não divulgada.
Art. 6º - A Companhia, os Acionistas Controladores, os Administradores e os Conselheiros Fiscais e membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, deverão:
I - abster-se de negociar os valores mobiliários de emissão da Companhia e respectivos derivativos nos seguintes períodos:
a) no período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) da Companhia;
b) quando estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de própria emissão da Companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum;
c) quando existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária;
d) antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da Companhia, que tenham conhecimento.
II - guardar sigilo sobre as informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua comunicação e divulgação ao mercado;
III - não se valer de informação à qual tenham acesso privilegiado, relativa a ato ou fato relevante ainda não divulgado ao mercado, para obter, para si ou para outrem, vantagens mediante negociação com valores mobiliários;
IV - zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança:
a) guardem sigilo sobre informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado;
b) não se utilizem as informações para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante negociação com valores mobiliários.
Art. 7º - É vedado à Companhia, em qualquer hipótese, a negociação com suas próprias ações nos períodos de vedação de que trata o inciso I do Art. 6° desta Política.
Parágrafo Único. O Diretor de Relações com Investidores deverá solicitar à Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, a suspensão das negociações da Companhia com suas próprias ações neste período.
V - Disposições Gerais
Art. 8° - Fica indicado o Diretor de Relações com Investidores da Companhia, como diretor responsável pela execução e acompanhamento desta política.
Art. 9º - A Companhia comunicará formalmente a adoção desta Política às pessoas mencionadas no Art. 1 °, delas obtendo a respectiva adesão formal, através de termo, conforme modelo anexo, parte integrante e indissociável desta Política.
Art. 10 - No que couber, esta Política será aplicada também às pessoas detentoras de posição, função ou cargo, relação comercial, profissional ou de confiança da Companhia, inclusive na controladora, controladas ou coligadas.
Art. 11 - Esta Política está de conformidade com o disposto na Instrução CVM 358 de 03 de janeiro de 2002 e Instrução CVM 369 de 11 de junho de 2002.
Art. 12 - Esta Política foi aprovada pelo Conselho de Administração da MAHLE Metal Leve S.A., em reunião realizada no dia 17 de julho de 2002 e consignada na ata da mesma.
Conselho de Administração da MAHLE Metal Leve S.A
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